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Processo:
0040319-54.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Sun Sep 14 00:00:00 BRT 2025
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Fonte/Data da Publicação:
Sun Sep 14 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0040319-54.2025.8.16.0182
Recurso: 0040319-54.2025.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Embargante(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO
Embargado(s): SABRINA PROBST SCHNEIDER
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos.
A embargante aponta erro material na decisão de não conhecimento do recurso
inominado à seq. 19.1, ao fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da
condenação.
Assiste razão à embargante.
Segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, “em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por
cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Considerando que a sentença singular julgou improcedente o pedido autoral,
inexistindo condenação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor
corrigido da causa.
Consequentemente, assim deverá passar a constar no dispositivo da decisão de
não conhecimento do recurso inominado:
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios
na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, deve o recorrente arcar com a
verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099
/1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos,
monocraticamente, com base no art. 1.024, §2º, CPC, corrigindo o erro material nos termos da
fundamentação supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0040319-54.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.09.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040319-54.2025.8.16.0182 Recurso: 0040319-54.2025.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Embargante(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO Embargado(s): SABRINA PROBST SCHNEIDER RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. A embargante aponta erro material na decisão de não conhecimento do recurso inominado à seq. 19.1, ao fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Assiste razão à embargante. Segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Considerando que a sentença singular julgou improcedente o pedido autoral, inexistindo condenação, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor corrigido da causa. Consequentemente, assim deverá passar a constar no dispositivo da decisão de não conhecimento do recurso inominado: Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099 /1995 e no Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, monocraticamente, com base no art. 1.024, §2º, CPC, corrigindo o erro material nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito
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